quarta-feira, 3 de setembro de 2025

Atributos legais e profissionais que capacitam os Biólogos a exercerem cargos e funções em órgãos de fiscalização e controle ambiental

Os biólogos possuem respaldo legal e técnico para exercer cargos e funções em órgãos de fiscalização e controle ambiental no Brasil. O exercício profissional é regulamentado pela Lei nº 6.684/1979, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Biologia (CFBio/CRBios), e complementado por diversas resoluções do Conselho Federal de Biologia que especificam campos de atuação. Essas normas conferem aos biólogos competências que vão desde a pesquisa, planejamento e execução de atividades relacionadas aos recursos ambientais até a elaboração de laudos e pareceres técnicos em processos de licenciamento ambiental.

 


A formação acadêmica em Ciências Biológicas confere ao profissional uma visão holística dos ecossistemas, habilitando-o a compreender as interações entre fauna, flora, solo, água e atmosfera, além de identificar degradações ambientais e propor medidas mitigadoras e compensatórias. Entre suas competências técnicas destacam-se a identificação de espécies, o monitoramento da qualidade ambiental, a avaliação de impactos em processos de licenciamento, a fiscalização de atividades de exploração de recursos naturais e a atuação em perícias judiciais e extrajudiciais. Essas habilidades fazem do biólogo um profissional qualificado para integrar equipes multidisciplinares em órgãos de fiscalização e gestão ambiental.

Outro atributo relevante é a capacidade de interface com políticas públicas, como a Política Nacional de Meio Ambiente, as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Esse conhecimento jurídico e normativo permite ao biólogo compreender e aplicar a legislação ambiental em contextos práticos, assegurando o cumprimento de normas e a defesa do interesse público.

Nos órgãos de fiscalização, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), bem como as secretarias estaduais e municipais de meio ambiente e suas autarquias de controle e fiscalização ambiental, o biólogo desempenha funções que incluem a fiscalização direta de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, o monitoramento de unidades de conservação, o combate a crimes ambientais, a análise de processos de licenciamento, a elaboração de pareceres técnicos e a mediação de conflitos socioambientais. Além disso, contribui com ações de educação ambiental e pesquisa aplicada, fornecendo subsídios técnicos e científicos para decisões administrativas e judiciais.

 


 Apesar dessa relevância, a atuação dos biólogos ainda enfrenta desafios, como a concorrência com outras categorias profissionais, a necessidade de maior reconhecimento institucional nos concursos públicos e a carência de capacitação continuada em áreas específicas, como geotecnologias e perícia ambiental. Entretanto, a crescente demanda por profissionais aptos a lidar com temas como mudanças climáticas, serviços ecossistêmicos e justiça ambiental aponta para uma ampliação do espaço de atuação do biólogo nos setores público e privado.


Os biólogos têm respaldo legal, formação acadêmica sólida e competências técnicas que os habilitam a atuar de forma estratégica em órgãos de fiscalização e controle ambiental, contribuindo para a efetivação do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A valorização da profissão, aliada à capacitação continuada e ao fortalecimento da interdisciplinaridade, é fundamental para consolidar o papel desses profissionais na proteção do patrimônio natural brasileiro.

 

 

segunda-feira, 1 de setembro de 2025

O livro "Direito Ambiental e Advocacia" é publicadoo pela OAB-PB

O livro Direito Ambiental e Advocacia, organizado por Anderson Henrique Vieira, Talden Farias, Vescijudith Fernandes Moreira, Vital José Pessoa Filho e Yanara Pessoa Leal, fruto da atuação da Comissão de Direito Ambiental da OAB/PB no triênio 2022–2024, apresenta-se como uma obra coletiva destinada a refletir sobre a prática da advocacia ambiental no Brasil, combinando referenciais teóricos com a vivência cotidiana dos operadores jurídicos.

Um dos principais méritos da coletânea é o esforço de aproximar a dogmática ambiental da realidade forense e administrativa, o que raramente é encontrado em obras acadêmicas sobre o tema. A presença de advogados militantes na organização e autoria dos textos garante uma abordagem prática, enraizada em casos concretos e dilemas vividos nos tribunais e nos órgãos ambientais. Nesse aspecto, a obra se diferencia positivamente de muitos manuais de Direito Ambiental que permanecem excessivamente abstratos e distantes do exercício profissional.

Do ponto de vista temático, o livro acerta ao dar visibilidade a questões centrais e urgentes da advocacia ambiental, como os desafios do licenciamento, os limites da compensação ambiental, a judicialização de grandes empreendimentos e o papel dos princípios constitucionais – notadamente o da precaução e o da prevenção – na defesa do meio ambiente. Esses tópicos permitem compreender a complexidade de uma área marcada pela constante tensão entre interesses econômicos, sociais e ecológicos.

Entretanto, a obra também revela algumas limitações. A primeira delas diz respeito ao caráter fragmentado dos capítulos, algo comum em livros coletivos. Embora cada texto seja consistente, sente-se a ausência de uma maior coesão interna entre os temas, o que poderia ter sido alcançado com introduções mais integradoras ou sínteses comparativas. Essa falta de unidade pode dificultar ao leitor a percepção de uma linha argumentativa central, transformando a leitura em uma sucessão de reflexões autônomas.

Outra questão crítica refere-se ao espaço ainda tímido para perspectivas interdisciplinares. Embora o livro reconheça a natureza multifacetada do Direito Ambiental, os capítulos permanecem majoritariamente no âmbito jurídico, com pouco diálogo com áreas como ecologia, sociologia ambiental, economia ecológica ou ciência política. Em um campo tão dependente de conhecimentos múltiplos, essa ausência pode limitar a compreensão mais ampla dos problemas ambientais contemporâneos.

Ainda assim, a contribuição do livro é significativa. Ele cumpre a importante função de valorizar a advocacia ambiental como prática profissional especializada, evidenciando sua relevância na defesa do interesse público e dos direitos difusos e coletivos. Além disso, ao reunir profissionais atuantes na Paraíba, projeta experiências regionais para um debate nacional, algo que enriquece o repertório da literatura ambiental brasileira.

O livro é composto por 16 capítulos, escritos pelos membros da Comissão de Direito Ambiental da OAB/PB do triênio 2022-2024 e por convidados, além das notas dos organizadores, prefácio e apresentação, abordando os vários temas do Direito Ambiental:

· Notas dos organizadores - Anderson Henrique Vieira, Talden Farias, Vescijudith Fernandes Moreira, Vital José Pessoa Filho, Yanara Pessoa Leal
· Prefácio - Marina Gadelha
· Apresentação - Harrison Targino
· O direito como balizador da relação entre desenvolvimento e meio ambiente na defesa da vida - Aryadne Thais da Silva Menezes, Maria do Socorro da Silva Menezes
· Simplificar ou não simplificar: análise do processo de simplificação do licenciamento ambiental - Camila da Silva Lira, Marcelo Bedoni
· Obsolescência do ente estatal no planejamento urbano à luz das novas regras sobre áreas de preservação permanente de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas - Felipe Moretti Laport
· Lixo a céu aberto: a educação ambiental para além da repressão normativa - Leandro Barbosa de Araújo
· Novos sujeitos, novos demandantes: a defesa dos direitos animais em juízo no Brasil - Lucas Afonso Bompeixe Carstens, Vicente de Paula Ataide Junior
· Enfrentar a pecuária para garantir direitos humanos: para além dos projetos reformistas existentes e rumo a uma revolução ecojurídica - Melina Girardi Fachin, Yuri Fernandes Lima
· Responsabilidade penal ambiental do garimpo ilegal em terras indígenas - Mickaele Silva Honório Abrantes
· Extração de areia em áreas de preservação permanente: uma análise da interpretação constitucional da atividade pelo STF sob o enfoque da racionalidade ambiental - Renata Gonçalves de Souza, Mariana de Souza Alves Meireles
· Entre o lucro e a vida: discutindo a elevação da mineração à atividade essencial durante a pandemia da Covid-19 e suas consequências - Renata Gonçalves de Souza, Talden Farias
· A (in)efetividade da proteção jurídica aos animais brasileiros - Romeu Tavares Bandeira, Ruan Réis da Silva Ferreira
· Aspectos gerais do direito comparado e globalização - Ronilton Pereira Lins
· A responsabilidade civil: um estudo acerca de sua aplicabilidade enquanto instrumento de proteção ambiental - Samira Lima Jeronimo Mendonça
· O Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) - Yanara Pessoa Leal, Vescijudith Fernandes Moreira, Ronilson José da Paz
· A imprescindibilidade da certidão de uso e ocupação do solo nos processos de licenciamento ambiental frente à flexibilizacão normativa - Yanara Pessoa Leal, Vescijudith Femandes Moreira, Rosångela Pereira de Lima
· Novos horizontes para a regularizacão fundiária urbana no Brasil - Anderson Henrique Vieira
· A influência do direito internacional ambiental e sua relação no plano constitucional brasileiro - Vital José Pessoa Madruga Filho 

Percebe-se que o livro Direito Ambiental e Advocacia é uma obra que deve ser lida tanto por estudantes quanto por advogados e juristas já atuantes. Sua força reside na articulação entre teoria e prática, mas sua fragilidade está na falta de maior unidade e interdisciplinaridade. Como contribuição, abre espaço para que futuras produções avancem nesse sentido, consolidando o campo da advocacia ambiental não apenas como ramo aplicado do direito, mas como espaço de reflexão crítica sobre os rumos da sustentabilidade e da justiça socioambiental no Brasil.

Publicado pela Editora Sankoré, no Rio de Janeiro, a versão eBook Kindle do livro Direito Ambiental e Advocacia pode ser encontrado na Amazon e a versão impressa no Clube dos Autores (Código: 817354)


terça-feira, 31 de dezembro de 2024

Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá nos estados do Nordeste e Norte

 De acordo com Portaria Interministerial MPA/MMA 22, de 30 de dezembro de 2024, publicada no último dia 30/12/2024, no Diário Oficial da União, que estabelece os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, para o final do ano de 2024 e para o início do ano de 2025, ficam estabelecidos os períodos de defeso do caranguejo-uçá nas seguintes datas:

De 30 de dezembro de 2024 a 4 de janeiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
De 13 de janeiro de 2025 a 18 de janeiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba;
De 29 de janeiro de 2025 a 3 de fevereiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
De 27 de fevereiro de 2025 a 4 de março de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
De 29 de março de 2025 a 3 de abril de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia
 

Os períodos de defeso corresponde ao período conhecido popularmente como "andada reprodutiva", quando os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

Durante a vigência dos períodos estipulados pela Portaria Interministerial MPA/MMA nº 22/2024, estão proibidos a captura,  o  transporte,  o  beneficiamento,  a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides  cordatus,  conhecido  popularmente  como  caranguejo-uçá,  nos Estados  do  Pará,  Maranhão,  Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, Paraíba,  Pernambuco,  Alagoas,  Sergipe  e  Bahia.
 
As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), nos estados de que trata a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 22/2024 deverão entregar, até o último dia útil que antecede o início de cada período de defeso, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a Declaração de Estoque com relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes, mediante o formulário que consta no anexo da referida portaria, ficando assim permitida, em caráter excepcional e mediante a Declaração de Estoque, a comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) durante os períodos de defeso estabelecidos.
 
Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá
no período da andada. Foto: Jefferson Legat.
Além das proibições contidas na instrução normativa interministerial referente ao período da andada, a Portaria Ibama nº 34, de 24 de junho de 2003, impõe outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá, como a proibição durante todo o ano da captura do caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a 6 cm (seis centímetros), e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, a proibição da captura de fêmeas desta espécie.

Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques do caranguejo-uçá, a fiscalização do IBAMA deverá atuar nos dias da proibição da captura e comercialização e as pessoas que porventura forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção da espécie poderão ser autuadas com multa que varia de R$ 700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado apreendido, além de responder por crime ambiental na Justiça. Os estoques declarados também dever ser objeto de fiscalização.
  
REMAR Cidadão
Para auxiliar o monitoramento da "andada" do caranguejo-uçá, foi lançado na sede do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste (Cepene), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Natureza (ICMBio), em Caravelas (BA), e na Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), em Teixeira de Freitas (BA), o aplicativo REMAR_Cidadão, da Rede de Monitoramento de Andadas Reprodutivas de Caranguejos (Remar), coordenada pela Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) e pela Edinburgh Napier University.
 
Por meio deste aplicativo, catadores de caranguejo, comerciantes, gestores de unidades de conservação, fiscais e os cidadãos em geral, poderão avisar aos pesquisadores quando observarem caranguejos no período da "andada". É nesse período que o caranguejo se reproduz e, por isso, ocorre a proibição de captura e comercialização. 
 

domingo, 22 de dezembro de 2024

Resolução do CFBio fixa anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas por pessoas físicas e jurídicas para 2025

O Conselho Federal de Biologia (CFBio), através da Resolução CFBio nº 716/2024, fixou as anuidades, taxas, serviços e multas devidas pelas pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2025, que contém algumas inovações para os profissionais e as empresas inscritas, ao priorizar gratuidade em diversos serviços, modernizar os meios de pagamento e a acessibilidade para todos os registrados.

As isenções

Uma das principais inovações contidas na Resolução CFBio nº 716/2024 é a isenção de taxas para serviços essenciais. Entre os itens agora gratuitos estão:

• Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
• Inscrição de Pessoa Física e Jurídica;
• Cédula e Carteira de Identidade Profissional do Biólogo;
• Certidão de Acervo Técnico (eletrônica ou manual);
• Registro Secundário, Cancelamento, Licença de Registro e Transferência;
• Termo de Responsabilidade Técnica; e
• Declarações e Certidões diversas (de Regularidade, de Inexistência de Débito ou Processo Ético).

Os meios de pagamento

Para maior comodidade, os CRBio aceitarão boleto bancário, cartão de crédito, cartão de débito e PIX, modernizando o processo e ampliando o acesso aos meios de pagamento da anuidade.

 Parcelamento

A anuidade de pessoas físicas para o exercício de 2025 poderão ser parcelados, via boleto, sem desconto, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 232,90 (duzentos e trinta e dois reais e noventa centavos), com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março de 2025. A partir de 1º de abril de 2025, ficam autorizados os pedidos ou adesões de parcelamentos da anuidade de pessoas físicas para o exercício de 2025, via boleto, em até 6 (seis) vezes, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.

 

 

 

 


 

Essas novas regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Para mais informações, procure o CRBio da sua região e fique por dentro de todos os detalhes.


Consulte a Resolução CFBio nº 716/2024 clicando aqui.